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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 111

Artigo111

Art. 111

- O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).

STJ Questão de ordem. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recorrente assistido pela defensoria pública do estado de alagoas. Superveniente petição da defensoria pública da união com pedido no sentido de assumir a defesa do paciente no âmbito do STJ. Questão de ordem submetida à apreciação da quinta turma. Tese firmada no sentido ser inviável o acolhimento do requerimento formulado pela defensoria pública da união nas hipóteses em que a defensoria pública estadual atuante possui representação em brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Legitimidade da defensoria pública estadual para atuar em tribunais superiores. Previsão em Lei complementar estadual. Núcleo de atuação em brasília. Lei complementarn. 80/1994. Possibilidade. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Renovação da intimação pessoal da defensoria pública para julgamento do recurso em sessão subsequente. Procedimento prescindível. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Defensoria pública. STJ. Competência. Defensoria pública da União para acompanhar os processos em trâmite perante o STJ. Precedente da Corte Especial do STJ. Lei Complementar 80/94, art. 111. Mais detalhes

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