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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 109

Artigo109

Seção VII - DOS ÓRGãOS AUXILIARES(Ir para)
Art. 109

- Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando-o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

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