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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 108

Artigo108

Seção VI - DOS DEFENSORES PúBLICOS DOS ESTADOS(Ir para)
Art. 108

- Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:

I - atender às partes e aos interessados;

II - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;

III - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

IV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.

Redação anterior: [Art. 108 - Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.]

STF Habeas corpus. 2. Receptação e corrupção ativa. Condenação. 3. Decisão do Agravo em Recurso Especial transitada em julgado, porque não impugnada pela Defensoria Pública da União. 4. Defensoria Pública estadual não intimada. 5. As defensorias pública estaduais têm prazo em dobro para recorrer e devem ser intimadas, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade - CPP, CPP, Lei 1.060/1950, art. 370, § 4º, art. 5º, § 5º, bem como dos Lei Complementar 80/1994, art. 106 e Lei Complementar 80/1994, art. 108. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 6. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada no julgamento do Plenário em 2.6.2016, da ADI 2.144/DF, Teori Zavascki, DJe 14.6.2016. 7. Writ não conhecido (decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental). 8. Concessão da ordem, de ofício, para determinar ao STJ que anule o trânsito em julgado certificado no processamento do recurso defensivo e proceda à intimação da Defensoria Pública estadual, facultando-lhe a interposição do recurso cabível. Mais detalhes

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TJRJ Registro público. Registro civil. Jurisdição voluntária. Ação de registro civil tardio. Legitimidade ativa ad causam da defensoria pública para atuar em nome do favorecido, não interditado, abandonado pela família, portador de anomalia psíquica, internado em manicômio. Princípio da dignidade da pessoa humana. Lei 9.265/1996, art. 1º. Lei Complementar 80/1994, art. 1º, Lei Complementar 80/1994, art. 4º e Lei Complementar 80/1994, art. 108. Decreto 6.289/2007. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LXXVI e LXXVII e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 9º e CPC/1973, art. 267, VI. Mais detalhes

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