Art. 105-B
- O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!