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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 93

Artigo93

Seção III - DO COLéGIO DE PROCURADORES DO TRABALHO(Ir para)
Art. 93

- O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

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