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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 79

Artigo79

Art. 79

- O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Parágrafo único - Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

STJ Processual civil. Administrativo. Indenização. Servidor do quadro de auxiliares do Ministério Público. Desvio de função. Diferenças não reconhecidas. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Irresignação acerca da comprovação ou não do desvio de função. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Questão analisada com fundamento em Lei local. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público Eleitoral. Lei Complementar 75/1993, art. 79, caput e parágrafo único. Vício formal. Iniciativa legislativa. Vício material. Ofensa à autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais. Não ocorrência. Improcedência da ação. Mais detalhes

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