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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 63

Artigo63

Seção VI - DA CORREGEDORIA DO MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL(Ir para)
Art. 63

- A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

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