- Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
Parágrafo único - A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
STJ Ação penal originária. Recusa fundamentada de oferecimento de acordo de não persecução penal (anpp) pelo vice-procurador-geral da república a réu condenado pela Corte Especial. Atuação por delegação do procurador- geral da república. Não sindicabilidade do ato pelo poder judiciário nem pelo próprio Ministério Público. Inteligência do CPP, art. 28, § 14 com o art. 62, IV, da Lei orgânica do Ministério Público da união (lc 75/1993). Manifestação individualizada sobre o óbice ao acordo em um único parecer. Cumprimento da ordem do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. Histórico da demanda Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa do Ministério Público federal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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