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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.

Parágrafo único - O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.

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