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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 37

Artigo37

Título II - DOS RAMOS DO MINISTéRIO PúBLICO DA UNIãO (Ir para)
Capítulo I - DO MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA COMPETêNCIA, DOS ÓRGãOS E DA CARREIRA(Ir para)
Art. 37

- O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

III - (VETADO).

Parágrafo único - O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

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