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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 287

Artigo287

Art. 287

- Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.

§ 1º - O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.

§ 2º - O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

STJ Constitucional e administrativo. Membro do Ministério Público. Tratamento de familiar. Estatuto dos servidores. Aplicação subsidiária. Impossibilidade. Remoção precária. Saúde de menor absolutamente incapaz. Proteção integral. Fato consumado. Excepcionalidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão que inadmitiu o apelo nobre. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão que inadmitiu o apelo nobre. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Gratificação especial de localidade. Gel. Pagamento a membro do Ministério Público da união com exercício de atribuições em zona de fronteira. Possibilidade. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Membro do Ministério Público da União. Exercício de atribuições em zona de fronteira. Gratificação especial de localidade. Gel. Pagamento para servidor público. Possibilidade de extensão. Mais detalhes

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