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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 28

Artigo28

Capítulo IX - DO CONSELHO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO MINISTéRIO PúBLICO DA UNIãO(Ir para)
Art. 28

- O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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