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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 237

Artigo237

Art. 237

- É vedado ao membro do Ministério Público da União:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

O STF julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade para dar ao inc. V interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. (ADIn. 1.371-8 - Rel.: Min. Néri da Silveira - J. em 03/06/98 - D.O.03/10/2003).

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