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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 236

Artigo236

Capítulo III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção I - DOS DEVERES E VEDAçõES(Ir para)
Art. 236

- O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

I - cumprir os prazos processuais;

II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

X - guardar decoro pessoal.

STF Mandado de segurança. Conselho nacional do ministério público. Processo administrativo disciplinar. Aplicação das penalidades de suspensão por 90 (noventa) dias, suspensão por 60 (sessenta) dias e demissão. Suspeição da comissão processante. Decadência. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de demonstração. Análise das provas dos autos e das teses defensivas pelo órgão correicional. Aplicação errônea da pena de suspensão. Inocorrência. Impossibilidade da aplicação da pena de demissão no âmbito administrativo. Legitimidade da atuação do CNMP. Eficácia da penalidade a depender de ação cível para a perda do cargo. Inconstitucionalidade da Lei Complementar 75/1993, art. 208, parágrafo único. Afastamento das funções com a perda dos vencimentos e das vantagens do respectivo cargo. Compatibilidade com o ordenamento constitucional. Denegação da segurança. Mais detalhes

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