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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 230

Artigo230

Art. 230

- A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de decisão judicial.

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