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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 214

Artigo214

Seção II - DAS DESIGNAçõES(Ir para)
Art. 214

- A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.

Parágrafo único - A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.

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