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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 195

Artigo195

Seção III - DA POSSE E DO EXERCíCIO(Ir para)
Art. 195

- O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.

Parágrafo único - O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral.

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