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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 182

Artigo182

Título III - DAS DISPOSIçõES ESTATUTáRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)
Seção I - DO PROVIMENTO(Ir para)
Art. 182

- Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.

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