Carregando…

Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 179

Artigo179

Seção IX - DOS PROMOTORES DE JUSTIçA ADJUNTOS(Ir para)
Art. 179

- Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?