Seção IX - DOS PROMOTORES DE JUSTIçA ADJUNTOS(Ir para)
Art. 179- Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
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