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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 178

Artigo178

Seção VIII - DOS PROMOTORES DE JUSTIçA(Ir para)
Art. 178

- Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

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