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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 175

Artigo175

Seção VII - DOS PROCURADORES DE JUSTIçA(Ir para)
Art. 175

- Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

Parágrafo único - A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

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