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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 172

Artigo172

Seção VI - DA CORREGEDORIA DO MINISTéRIO PúBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITóRIOS(Ir para)
Art. 172

- A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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