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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 167

Artigo167

Seção V - DAS CâMARAS DE COORDENAçãO E REVISãO DO MINISTéRIO PúBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITóRIOS(Ir para)
Art. 167

- As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.

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