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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 161

Artigo161

Seção III - DO COLéGIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIçA(Ir para)
Art. 161

- O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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