Carregando…

Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 149

Artigo149

Capítulo IV - DO MINISTéRIO PúBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITóRIOS (Ir para)
Seção I - DA COMPETêNCIA, DOS ÓRGãOS E DA CARREIRA(Ir para)
Art. 149

- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?