Capítulo IV - DO MINISTéRIO PúBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITóRIOS (Ir para)
Seção I - DA COMPETêNCIA, DOS ÓRGãOS E DA CARREIRA(Ir para)
Art. 149- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
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