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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 147

Artigo147

Seção X - DAS UNIDADES DE LOTAçãO E DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 147

- Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar.

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