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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 126

Artigo126

Seção III - DO COLéGIO DE PROCURADORES DA JUSTIçA MILITAR(Ir para)
Art. 126

- O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.

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