Carregando…

Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 118

Artigo118

Art. 118

- São órgãos do Ministério Público Militar:

I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;

II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;

III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;

IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;

VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;

VII - os Procuradores da Justiça Militar;

VIII - os Promotores da Justiça Militar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?