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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 116

Artigo116

Capítulo III - DO MINISTéRIO PúBLICO MILITAR (Ir para)
Seção I - DA COMPETêNCIA, DOS ÓRGãOS E DA CARREIRA(Ir para)
Art. 116

- Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:

I - promover, privativamente, a ação penal pública;

II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

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