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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 114

Artigo114

Seção X - DAS UNIDADES DE LOTAçãO E DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 114

- Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.

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