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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 104

Artigo104

Seção VI - DA CORREGEDORIA DO MINISTéRIO PúBLICO DO TRABALHO(Ir para)
Art. 104

- A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

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