Título I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DA DEFINIçãO, DOS PRINCíPIOS E DAS FUNçõES INSTITUCIONAIS(Ir para)
Art. 1º- O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
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