Capítulo II - DA LOTAçãO E DA DISTRIBUIçãO(Ir para)
Art. 23- Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.
Parágrafo único - A lotação de Assistente Jurídico nos Ministérios, na Secretaria-Geral e nas demais Secretarias da Presidência da República e no Estado-Maior das Forças Armadas é proposta por seus titulares, e a lotação e distribuição de Procuradores da Fazenda Nacional, pelo respectivo titular.
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