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Lei Complementar 69, de 23/07/1991, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

II - procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria nacional;

III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.

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