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Lei Complementar 69, de 23/07/1991, art. 6

Artigo6

Capítulo III - DO PREPARO (Ir para)
Art. 6º

- Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãos operativos e de apoio.

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