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Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 26

Artigo26

Art. 26-A

- Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta o artigo).
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