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Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Lei 1.579, de 18/03/1952, Lei 4.410, de 24/09/1964, com as modificações desta lei complementar. [[Lei Complementar 64/1990, art. 19.]]

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Lei 4.410, de 24/09/1964 (Prioridade para os feitos eleitorais)
Lei 1.579, de 18/03/1952 (Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI)