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Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.

Redação anterior: [Art. 15 - Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.]

O Plenário do STF por 9 votos a 2, negou o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros feito para que a justiça eleitoral pudesse negar registro a políticos que respondem a processos, proposta com fundamento na Lei Complementar 64/1990, art. 1º, alíneas [d], [e], [g] e [h] do inc. I, do art. 1º, e parte do art. 15. (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, 144/DF/STF - Rel. Min. Celso de Mello - J. em 06/08/2008).

STF Reclamação. Alegação de desrespeito a acórdão do STF resultante de julgamento proferido em sede de controle normativo abstrato. Decisão reclamada que não desrespeitou a autoridade do julgamento desta suprema corte invocado como referência paradigmática. Eleitoral. Ressalva constante da alínea «g» do inciso I do Lei Complementar 64/1990, art. 1º. Constitucionalidade. Indeferimento de registro de candidatura fundado na inobservância da jurisprudência firmada pelo TSE. Pretendido reconhecimento da incorreção de diretriz jurisprudencial predominante no âmbito do TSE. Matéria totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF. Recurso improvido. Mais detalhes

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