Art. 14
- No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar. [[Lei Complementar 64/1990, art. 10. Lei Complementar 64/1990, art. 11.]]
RITSE, art. 36, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Resolução-TSE 20.595/2000. Possibilidade de o Relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do TSE, do STF ou de Tribunal Superior; possibilidade, também, de prover, desde logo, o recurso se a decisão recorrida estiver na situação descrita por último. Em qualquer hipótese, da decisão cabe agravo regimental, conforme previsto no § 8º do mesmo artigo.STF Recurso extraordinário. Eleitoral. Prazo recursal. Prazo para interposição. Eficácia suspensiva dos embargos de declaração. Cômputo dos dias decorridos. Reinício do lapso recursal pelo prazo residual. Posição jurídica do terceiro prejudicado. Intempestividade. Lei 6.055/1974, art. 12. Lei 8.950/1994. CPC/1973, art. 499. Lei Complementar 64/1990, art. 14 e Lei Complementar 64/1990, art. 16. Mais detalhes
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