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Lei Complementar 63, de 11/01/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único - As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.

STJ Tributário. ICMS. Produção de energia elétrica. Local do fato gerador. Municípios lindeiros ao lago de Itaipu. Repartição de receita tributária correspondente ao valor acrescido a tributar. CF/88, arts. 155, I, «b», 158, IV, parágrafo único, I e II. CTN, art. 110, CTN, art. 114 e CTN, art. 119. Decreto-lei 406/68. Lei Complementar 63/90, art. 1º e Lei Complementar 63/90, art. 3º, §§ 1º e 2º. Mais detalhes

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