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Lei Complementar 61, de 26/12/1989, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribuídas a cada unidade da federação.

Parágrafo único - Cada unidade federada poderá contestar os valores distribuídos, devendo tal contestação ser objeto de manifestação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

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