Carregando…

Lei Complementar 56, de 15/12/1987, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inc. II do art. 197 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?