Carregando…

Lei Complementar 56, de 15/12/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O § 3º do art. 9º do Decreto-lei 406, de 31/12/1968, alterado pelo Decreto-lei 834, de 08/09/69, passa a ter a seguinte redação:

[§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?