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Lei Complementar 55, de 10/07/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei 221, de 28/02/67, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inc. I do art. 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/71, alterada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73, e no art. 5º da Lei 6.195, de 19/12/74.

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