Art. 6º
- Os atuais Senadores serão considerados candidatos natos dos Partidos a que pertencerem ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o prazo e a ressalva constantes da alínea [c] do 4º do art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, com a redação dada por esta Lei.
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