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Lei Complementar 42, de 01/02/1982, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, será computado a partir da data da publicação desta Lei.

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