Art. 34
- O Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!