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Lei Complementar 41, de 22/12/1981, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Até a nomeação do Governador, a Administração do Território Federal de Rondônia será integralmente mantida, na sua estrutura, competência e vinculação ministerial, cabendo-lhe gerir, a partir da vigência desta Lei, o patrimônio do Estado.

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