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Lei Complementar 41, de 22/12/1981, art. 17

Artigo17

Capítulo IV - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 17

- Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.

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