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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 55

Artigo55

Art. 55

- É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.

STF Habeas corpus. A Lei Complementar 40/1981, art. 3º, II, e Lei Complementar 40/1981, art. 55, caput, da não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa de certos processos penais ao Juiz ou a autoridade policial, ex officio. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento. Mais detalhes

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